Já ouviu falar da retoma do contrato de crédito?
Este é um termo que interessa a todos que tenham empréstimos à habitação, uma vez que pode servir para evitar a perda da casa em caso de incumprimento. Afinal, nem sempre a vida corre pelo melhor e surgem imprevistos, por isso, o melhor é saber como agir nessa situação. Passamos a explicar:
Se o banco avançar para a via judicial face a um incumprimento no pagamento do crédito à habitação, nem tudo está perdido, ainda é possível evitar a venda da casa e continuar a pagar o crédito.
Esta solução trata-se do direito à retoma, que pode ser efetuado no prazo para a oposição à execução do crédito à habitação ou até à venda executiva do imóvel hipotecado, desde que:
Se o consumidor exercer o direito à retoma do contrato, a respetiva resolução fica sem efeito e o contrato de crédito continuará a vigorar, mantendo-se os mesmos termos e condições inicialmente acordados, com eventuais alterações, sem se verificar qualquer renovação do contrato, ou seja, transformação de uma dívida por outra, com extinção da antiga, nem das garantias que lhe estejam associadas.
No entanto, atenção, existe um limite para a retoma: O mutuante apenas está obrigado a aceitar a retoma do contrato duas vezes durante a respetiva vigência.
Fonte: Deco / Idealista / art.º 28º do DL 74-A/2017